Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS AMIGOS DA PRAÇA, doravante denominada simplesmente de ASSOCIAÇÃO, é associação civil sem fins lucrativos ou econômicos, com sede e foro no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Franklin Roosevelt, 222 - Conj. 601, Centro, São Paulo, São Paulo, CEP 01303-020, e será regida por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único. É permitida a constituição de outros estabelecimentos em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal finalidade.
Art. 2° - A ASSOCIAÇÃO aplicará a totalidade de suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais.
Art. 3º - A ASSOCIAÇÃO tem por finalidade:
Parágrafo primeiro. Para a realização de seus objetivos a ASSOCIAÇÃO poderá promover a execução direta ou indireta de projetos diversos, programas, planos de ações correlatas, celebrar contratos de gestão, convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo segundo. Fica expressamente proibida, em qualquer hipótese, a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido entre seus associados, conselheiros ou diretores, bem como a distribuição de qualquer outro benefício, de forma direta ou indireta, proveniente de eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações, auferidas mediante o exercício de suas atividades estatutárias, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da Entidade.
Parágrafo terceiro. É vedado aos conselheiros, administradores e dirigentes da ASSOCIAÇÃO exercer cargo ou função de confiança em qualquer setor, secretaria, órgão, entre outros, do Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo quarto. A ASSOCIAÇÃO atuará de forma permanente e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, não fazendo qualquer discriminação de clientela, raça, cor, gênero ou religião.
Art. 4º - Os recursos financeiros necessários à manutenção e ao cumprimento dos objetivos da ASSOCIAÇÃO serão provenientes de:
Parágrafo primeiro. A ASSOCIAÇÃO aplicará seu patrimônio, receitas, rendas, rendimentos, recursos, excedentes financeiros e eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e atividades institucionais;
Parágrafo segundo. O disposto no parágrafo anterior não impede que a ASSOCIAÇÃO realize despesas no exterior, sempre que necessárias ou implicarem benefícios às atividades que desenvolve no território nacional.
Art. 5º - A ASSOCIAÇÃO será composta por número ilimitado de associados, pessoas físicas ou jurídicas, e que serão admitidas em conformidade com o que disposto neste Estatuto.
Parágrafo primeiro. Os associados serão distribuídos nas seguintes categorias:
Parágrafo segundo. A admissão de associados efetivos dar-se-á mediante indicação de outro associado e será materializada após aprovação da Diretoria e da equipe de Coordenação, que deverão observar critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo terceiro. A admissão de associados honorários ou beneméritos dar-se-á da seguinte forma:
Parágrafo quarto. As pessoas jurídicas que eventualmente pretenderem participar do quadro associativo da Entidade serão representadas por seus respectivos representantes legais ou procuradores nomeados especificamente para este fim, mediante instrumento de procuração com prazo determinado, que ficará arquivado na sede da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo quinto. A qualidade de associado é intransmissível.
Parágrafo sexto. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais e contratuais assumidas pela ASSOCIAÇÃO. Responderão, no entanto, por atos ilícitos que, nesta qualidade, praticarem com dolo ou culpa, prejudicando terceiro ou a própria ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo sétimo. Somente os associados Fundadores e Efetivos terão direito a voto nas assembleias gerais e poderão ser eleitos para desempenho de qualquer cargo na Entidade;
Parágrafo oitavo. A não aprovação de novo associado efetivo por parte da Diretoria e da equipe de Coordenação deverá ser fundamentada e ser submetida à apreciação do Conselho de Administração.
Art. 6º - São direitos dos associados:
Parágrafo único. O associado interessado em se desligar do quadro associativo deverá apresentar requerimento à Diretoria, a quem caberá, em prazo não superior a 10 (dez) dias da data do comunicado, homologar o desligamento e apurar eventuais pendências do associado junto à ASSOCIAÇÃO.
Art. 7º - São deveres dos associados:
Parágrafo único. Independente do motivo o associado que se desligar ou for excluído do quadro associativo não terá direito a qualquer tipo de indenização, compensação, benefício, remuneração etc.
Art. 8º - O associado que, de uma forma ou de outra, praticar atos incompatíveis com os fins e os objetivos da ASSOCIAÇÃO, deixar de cumprir as disposições contidas na lei e/ou no presente Estatuto ou, ainda, deixar de participar injustificadamente da vida associativa poderá, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ser apenado com as seguintes sanções:
Art. 9º - As penalidades serão aplicadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo primeiro. Nos casos previstos nos incisos II e III do artigo anterior o associado poderá, em prazo não superior a 10 (dez) da data em que for notificado da decisão, apresentar recurso com efeitos suspensivo e devolutivo ao Conselho de Administração;
Parágrafo segundo. Da decisão do Conselho de Administração caberá, no mesmo prazo e somente com efeito devolutivo, a interposição de recurso à Assembleia Geral, que deverá deliberar sobre as razões apresentadas por maioria simples e em reunião convocada especialmente para este fim;
Parágrafo terceiro. A penalidade prevista no inciso II do artigo anterior não durará por prazo superior a 90 (noventa) dias;
Art. 10º - A ASSOCIAÇÃO será administrada pelos seguintes órgãos sociais:
Parágrafo primeiro. Fica expressamente vedado o exercício simultâneo, por uma mesma pessoa, dos cargos de Diretor e Conselheiro.
Parágrafo segundo. Os Conselheiros não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ASSOCIAÇÃO, em decorrência de ato regular de gestão.
Art. 11 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da ASSOCIAÇÃO, nos termos deste Estatuto, sendo composta pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12 - A Assembleia Geral Ordinária, que será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, realizar-se-á dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social e a Assembleia Geral Extraordinária sempre que os interesses sociais o exigirem.
Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deverá ser convocada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, por edital afixado na sede da associação e por via postal ou fax ou correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação escrita, encaminhada ao endereço dos associados, fazendo sempre constar a ordem do dia de forma específica.
Parágrafo segundo. A Assembleia Geral se instala, funciona e delibera, validamente, em primeira convocação com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda e ultima convocação, meia hora após, com qualquer número de associados, decidindo com os votos da maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.
Parágrafo terceiro. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração da ASSOCIAÇÃO e secretariada por um membro da Diretoria ou, ausentes todos os Diretores, por outra pessoa indicada por quem estiver presidindo a Assembleia.
Art. 13 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
Art. 14 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
Parágrafo primeiro. Para as deliberações a que se referem os incisos II e III deste artigo será exigido o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte, que deverá ocorrer após 30 (trinta) minutos da primeira;
Parágrafo segundo. Para as deliberações a que se referem os incisos IV, V, VI e VII deverá haver aprovação pela maioria simples dos votos presentes.
Art. 15 - Nenhum assunto alheio aos que previstos na Ata de Convocação poderá ser tratado.
Art. 16 – As deliberações da Assembleia Geral serão objeto de Ata específica, que deverá ser assinada por aqueles que a presidir e secretariar, sendo a ela anexada a lista de presença, devidamente assinada.
Parágrafo único. As atas das Assembleias deverão ser levadas a registro na Serventia Extrajudicial onde foram arquivados os documentos referentes à ASSOCIAÇÃO.
Art. 17 - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da ASSOCIAÇÃO.
Art. 18 – O Conselho de Administração será formado por no mínimo sete membros e terá a seguinte composição:
Parágrafo primeiro. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução;
Parágrafo segundo. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados para integrar a primeira composição do Conselho de Administração, respeitadas as disposições dos incisos I, II e III deste artigo, será de 02 (dois) anos.
Parágrafo terceiro. Em caso de vacância de qualquer dos cargos do Conselho de Administração será procedida a eleição ou indicação, conforme o caso, de um substituto para complemento do prazo restante do respectivo mandato, sempre obedecida a representatividade estabelecida nos inciso I, II e III.
Parágrafo quarto. Os membros do Conselho de Administração não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3o. grau, do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.
Parágrafo quinto. Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à ASSOCIAÇÃO, ressalvada ajuda de custo por reunião da qual participem, conforme artigo 3º, inciso VI da Lei Complementar Nº 846, de 05/06/98.
Parágrafo sexto. É expressamente defeso aos membros do Conselho de Administração que exerçam função cumulativa com as da Diretoria. Os Conselheiros eleitos para integrar a Diretoria da Entidade deverão renunciar ao assumirem as funções executivas.
Parágrafo sétimo. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos na primeira reunião do Conselho de Administração pelos seus pares, dentre seus membros, e terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 19 – O Conselho de Administração reunir-se-á:
Parágrafo primeiro. As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente ou por no mínimo 1/5 (um quinto) de seus membros.
Parágrafo segundo. Sem embargo do que disposto no parágrafo anterior, o Conselho de Administração somente deliberará com a presença mínima de metade de seus membros e suas decisões serão materializadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos de quorum especial.
Parágrafo terceiro. Não se realizando reunião por falta de quorum, será convocada nova reunião, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo quarto. Caso não haja quorum para a segunda reunião, o Conselho de Administração reunir-se-á 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, sendo completamente defeso, porém, deliberar sobre matérias que exigem quorum especial.
Parágrafo quinto. O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO participará das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Art. 20 – Compete ao Conselho de Administração, além das outras atribuições previstas neste Estatuto:
Art. 21 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração, além das outras atribuições previstas neste Estatuto:
Art. 22 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 23 - A Diretoria, órgão de direção, administração e execução da ASSOCIAÇÃO, terá a seguinte composição:
Art. 24 – A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, por convocação de qualquer Diretor, e suas deliberações deverão ser materializadas através do consenso. Em caso de impasse a decisão discutida/pretendida deverá ser submetida ao Conselho de Administração.
Art. 25 – São atribuições da Diretoria da ASSOCIAÇÃO:
a) proposta de contrato de gestão;
b) proposta de orçamento e programa de investimentos;
c) proposta de alteração do Estatuto, do regimento interno da ASSOCIAÇÃO, que deverá dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
d) o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
e) o plano de trabalho;
f) o regulamento de compras e contratação de obras e serviços;
g) o relatório de execução dos contratos de gestão, relatórios gerenciais e de atividades;
h) os balanços e demonstrativos contábeis.
Art. 26 – Compete privativamente ao Diretor Executivo:
Parágrafo único. Os documentos atinentes à gestão financeira da ASSOCIAÇÃO, tais como cheques, ordens de pagamento e outros documentos que impliquem em obrigações de pagamento pela ASSOCIAÇÃO, devem ser assinados por todos os membros da Diretoria.
Art. 27 – Compete ao Diretor Técnico Pedagógico:
Art. 28 – Compete ao Diretor de Comunicação e Ideias:
Art. 29 – O Conselho Fiscal é órgão de consultoria, aconselhamento e fiscalização financeira e contábil da ASSOCIAÇÃO e será composto por 3 (três) membros, associados ou não, escolhidos pelo Conselho de Administração, para um mandato de quatro anos.
Art. 30 – O Conselho Fiscal reunir-se-á no primeiro trimestre de cada ano para análise das contas do exercício anterior ou a qualquer tempo por convocação de seu Presidente, que será eleito dentre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, ou do Conselho de Administração.
Art. 31 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal, além das outras atribuições previstas neste Estatuto:
Art. 33 – O patrimônio da ASSOCIAÇÃO será constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e por todos aqueles que adquirir durante a consecução dos objetivos.
Art. 34 – A ASSOCIAÇÃO não distribuirá bens ou parcelas de seu patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada, exclusão, falecimento de associado ou membro da ASSOCIAÇÃO, entre outros.
Art. 35 – Em caso de extinção ou desqualificação da entidade, seu patrimônio, legados ou doações, assim como eventuais excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão destinados integralmente ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, escolhida pelo Conselho de Administração e ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
Art. 36 – Os Conselheiros não poderão exercer atividade remunerada na ASSOCIAÇÃO, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 37 – Em caso de dissolução ou desqualificação da Associação, os legados e ou as doações que lhes foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão integralmente incorporados ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
Art. 38 – Fica expressamente proibida a distribuição de bens ou parcelas do patrimônio líquido a sócios ou não sócios, qualquer que seja a razão.
Art. 39 – A ASSOCIAÇÃO publicará anualmente, no Diário Oficial do Estado, os relatórios financeiros e o relatório de execução do contrato de gestão.
Art. 40 – A ASSOCIAÇÃO, por não ter finalidade econômica, fica obrigada a investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades.
Art. 41 – O exercício social da ASSOCIAÇÃO coincidirá com o ano civil, nos termos da Lei nº 810, de 6 de setembro de 1949.
Parágrafo único. No primeiro trimestre, o Diretor Executivo submeterá ao Conselho de Administração o balanço e os demonstrativos contábeis do exercício findo, e no quarto trimestre, o plano de trabalho e o orçamento para o próximo ano.
Art. 42 – A ASSOCIAÇÃO prestará contas nos termos da legislação pertinente, observando os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 43 – É indeterminado o prazo de duração da Associação.
Art. 44 – Este Estatuto passa a vigorar após seu registro em cartório.